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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.072.582

Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos autônomos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica dos fundamentos autônomos

Ementa

DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTO NÃO CONHECIDO.

I. EXAME DE CASO EM

1. Agravo interposto regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e mantidos o não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de substituições indevidas de recurso próprio e ausência de ilegalidade flagrante, com pretensão de reforma para examinar o mérito do mandado e a ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos independentes da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não planejou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e a ausência de ilegalidade flagrante, limitando-se a reiterar teses genéricas.

4. A insurgência não rebateu o óbice de supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo tribunal de origem, mantendo dissociação com a razão de decidir.

5. As alegações sobre cadeia de custódia e prova digital reproduzem argumentos já afastados, sem atacar a conclusão de inexistência de acusações concretas de adulteração e de suficiência do último probatório remanescente.

6. O pedido alternativo de reconhecimento do crime impossível não impugna a fundamentação que reafirma a natureza formal da extorsão e a orientação da Súmula 96/STJ.

7. A deficiência de impugnação especificamente caracteriza violação ao princípio da diale ticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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