TSTAg-RRAg 100532-92.2021.5.01.0001
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Dispensa Discriminatória
- Execução Previdenciária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do artigo 265 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente. 2. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por Turma desta colenda Corte Superior. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1. 3. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Execução Previdenciária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios