STJHC 1.112.131
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Progressão de regime
- Imposição do exame criminológico
- Complementação do exame
- Médico psiquiatra
- Fundamentação idônea
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME. MÉDICO PSIQUIATRA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a exigência de exame psiquiátrico complementar ao criminológico é válida quando o magistrado fundamenta sua decisão em elementos concretos, como histórico prisional conturbado, registro de faltas graves e insuficiência do exame criminológico realizado por psicólogo e assistente social (AgRg no HC n. 1.049.575/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
2. A complementação do exame criminológico com a perícia psiquiátrica foi demandada com base em fundamentos concretos, extraídos de observações e sugestão da psicóloga responsável pelo exame. Tal fundamento se mostra idôneo e capaz de ensejar a medida.
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.