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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.697

Negativa de prestação jurisdicional: substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE RECOMENDABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ.

2. Condenação por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Sentença fixou regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em embargos de declaração do Ministério Público, reconhecida a agravante do art. 61, I, do Código Penal, afastada a substituição e fixado o regime semiaberto.

3. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal estadual, que manteve o regime semiaberto, reputando as penas alternativas inaplicáveis e insuficientes ao caso. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alegadas violações aos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 44 do Código Penal. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal) diante de fundamentação parcialmente dissociada dos autos no acórdão dos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, em hipóteses de reincidência não específica (condenação anterior por roubo e atual por furto), à luz do requisito de recomendabilidade social; (iii) saber se a solução do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O exame da controvérsia deve considerar o conjunto das decisões proferidas. A Corte estadual, ao julgar a apelação, enfrentou de forma suficiente as consequências da reincidência, manteve o regime semiaberto e concluiu pela inaplicabilidade e insuficiência das penas alternativas, afastando a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O art. 44, § 3º, do Código Penal prevê requisitos cumulativos para a substituição da pena ao reincidente: inexistência de reincidência pela prática do mesmo crime e recomendabilidade social da medida em face da condenação anterior. A ausência de reincidência específica (roubo e furto não são o mesmo crime) não impõe automaticamente a substituição.

7. A condenação anterior por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, é fator idôneo para concluir que a substituição não é socialmente recomendável, sobretudo quando as instâncias ordinárias afirmam a inadequação e insuficiência das penas alternativas no caso concreto.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência do enfrentamento das teses (art. 619 do Código de Processo Penal) e quanto à excepcionalidade da substituição prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, incidindo a Súmula 83/STJ.

9. Desnecessidade de agregar outros óbices (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), por bastar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte como fundamento para manter a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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