STJAgInt no AREsp 2.973.973
Multa procon: cerceamento de defesa
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Multa procon
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do processo administrativo
- Critérios para dosimetria da multa
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA DA MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O debate acerca da presença de cerceamento de defesa, assim como a alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de motivação nas decisões emanadas no bojo do feito apurativo e inobservância da graduação prevista no art. 57 do CDC, demanda necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.