STJAgInt no AREsp 3.210.868
Representação processual: pessoa jurídica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Pessoa jurídica
- Intimação para regularização
- Vício não sanado
- Inaptidão
- Procuração com data posterior à interposição dos recursos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR O OUTORGANTE NEM COMPROVAR SEUS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. POSTERIOR JUNTADA, NO AGRAVO INTERNO, DE CONTRATO SOCIAL E DE NOVA PROCURAÇÃO. INAPTIDÃO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em sede de recurso dirigido à instância especial, a regularização da representação processual exige a demonstração de que os poderes conferidos ao subscritor do recurso tenham sido outorgados em data anterior à interposição do apelo, não bastando a juntada posterior de procuração ou substabelecimento com poderes constituídos após o protocolo recursal.
2. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a juntada de instrumento de mandato em favor do advogado subscritor do recurso, sendo necessária a comprovação de que a pessoa natural que assinou a procuração possuía poderes para representar a sociedade outorgante.
3. Na hipótese, embora intimada para sanar o vício de representação processual, a agravante apresentou procuração que não permitia identificar, de modo seguro, a pessoa natural signatária nem comprovar seus poderes de representação da pessoa jurídica, razão pela qual não foi devidamente regularizada a representação processual.
4. A posterior juntada, apenas em sede de agravo interno, de contrato social e de novo instrumento de mandato não afasta o óbice, pois não transforma o agravo interno em nova oportunidade de regularização do pressuposto recursal.
5. Ademais, a nova procuração apresentada com o agravo interno ostenta data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, circunstância que, segundo a orientação consolidada desta Corte, não supre o vício de representação processual. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
6. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito não afastam o dever da parte de observar os pressupostos legais de admissibilidade recursal, especialmente quando oportunizada a regularização do vício de representação processual.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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