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Jurisprudências

TSTAg-AR 1001688-57.2020.5.00.0000

Preliminar: incompetência funcional da SDI-2 do TST arguida pelo réu

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SDI-2 DO TST ARGUIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO. Tratando-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição parcial de decisão de mérito proferida por Turma do TST (acórdão lavrado em julgamento de recurso de revista conhecido e provido), é patente que a competência funcional para o processamento e julgamento do feito é da SBDI-2 do TST, nos termos do art. 3º, I, “a”, da Lei 7.701/1988 e do art. 78, III, "a", I, do RITST, e não da Turma do TST, tal como sustentado pelo Réu. Preliminar rejeitada.PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IN 31/2007 DO TST. 1. A presente ação rescisória visa à desconstituição de acórdão da 2ª Turma do TST proferido na fase de conhecimento, em que não se arbitrou valor à condenação. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, por ocasião do julgamento de recurso ordinário, foi o último órgão judicante a arbitrar à condenação o valor de R$ 15.000,00. 2. Com base nesse parâmetro, retifica-se de ofício o valor da presente ação desconstitutiva, na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015, para R$ 25.059,87, revelando-se suficiente o depósito prévio efetuado pela Autora no importe de R$ 5.449,00.AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. A Autora pugna pela rescisão de julgamento proferido pela 2ª Turma do TST, no qual foi condenada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração recebida pelo reclamante, em virtude de doença ocupacional com incapacidade total e permanente, reconhecendo-se o nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas. Alega existência de manifesta violação dos arts. 944 e 950, caput, do Código Civil, uma vez que, por se tratar de nexo concausal, a pensão mensal deveria ter sido fixada no importe de 50% da última remuneração auferida. 2.A discussão trazida ao debate cinge-se à fixação do quantum indenizatório da pensão mensal do empregado acometido por doença profissional total e permanentemente incapacitante, na hipótese de existência de concausalidade entre o infortúnio e as atividades desempenhadas perante o empregador. 3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, quando comprovado o nexo de concausalidade, o valor do pensionamento necessita ser proporcional à contribuição do exercício das atividades laborais para o agravamento da enfermidade, devendo ser fixado no percentual de 50% da última remuneração na hipótese de incapacidade total e permanente do trabalhador.Nessa esteira, há julgados, contemporâneos à época em que prolatada a decisão passada em julgado (setembro de 2017), oriundos de todas as Turmas e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 4. Nesse contexto, é de se concluir que, ao arbitrar o percentual de 100% da última remuneração auferida à pensão mensal, em circunstância na qual se considerou presente nexo de concausalidade entre a lesão experimentada e as atividades desempenhadas, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou o art. 950, caput, do CCB, em evidente má aplicação da aludida norma. Pretensão rescisória procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, retificar o valor da causa para R$ 25.059,87, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar procedente o pleito desconstitutivo, por afronta à regra inserta no art. 950, caput, do CCB, para rescindir parcialmente o acórdão lavrado pela 2ª Turma do TST na ação subjacente, relativamente ao capítulo de condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal (iudicium rescindens) e, em novo julgamento da causa originária, condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 50% da última remuneração recebida pelo reclamante, devidamente corrigida, desde a sua dispensa e até enquanto perdurar a limitação da incapacidade laboral, a ser paga de uma só vez, observando os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença (iudicium rescissorium). Condena-se o Réu, na ação rescisória, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 501,19, calculadas sobre R$ 25.059,87, valor arbitrado à causa, de cujo pagamento fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. Devidos pelo Réu honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantém-se a tutela provisória de urgência, para que permaneça suspensa a execução até o trânsito em julgado do decidido. Prejudicado o exame do agravo interno. Com o trânsito em julgado, devolva-se o depósito prévio à Autora. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 12 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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