STFRcl 97.956 AgR
Incorporação de gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso aos proventos de aposentadoria
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Controvérsia sobre a subsistência de legislação estadual
- Ausência de teratologia
Ementa
Direito administrativo e constitucional. Agravo regimental na reclamação. Incorporação de gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso aos proventos de aposentadoria. Tema 1.082 da repercussão geral. Controvérsia sobre a subsistência de legislação estadual. Temas 1.089 e 1.359. Ausência de teratologia. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Acre contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada contra acórdão que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 1.089 e 1.359 da repercussão geral.
2. A controvérsia tem por objeto a incorporação da gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso aos proventos de aposentadoria de servidor público estadual, reconhecida pelas instâncias de origem com fundamento na subsistência do art. 2º da Lei Estadual nº 1.207/1996.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o acórdão reclamado aplicou indevidamente os Temas 1.089 e 1.359 da repercussão geral e se a controvérsia estaria abrangida pela tese firmada no Tema 1.082.
III. Razão de decidir
4. A admissibilidade da reclamação fundada em alegada má aplicação da sistemática da repercussão geral pressupõe demonstração de manifesta teratologia, hipótese não verificada no caso.
5. A pretensão deduzida pelo Estado reclamante exige o exame da subsistência do art. 2º da Lei Estadual nº 1.207/1996 e da alegada revogação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 67/1999, controvérsia que demanda interpretação de legislação local.
6. A discussão acerca da existência de fundamento legal para a incorporação da gratificação e dos requisitos para sua percepção insere-se no âmbito dos Temas 1.089 e 1.359 da repercussão geral, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
7. Inexiste afronta ao Tema 1.082, uma vez que a própria decisão reclamada assentou a existência de norma de regência apta a autorizar a incorporação da vantagem, deslocando a controvérsia para o plano infraconstitucional.
8. Não cabe reclamação fundada em alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.