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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.791.579

Improbidade administrativa: conduta vedada ao agente público em campanha eleitoral

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, VI, DA LEI 9.504/1997. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE VEREADOR. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

II - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir se a responsabilização do vereador deve ocorrer na forma do Decreto-Lei 201/1967 ao invés da Lei nº 8.429/1992, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

III - A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.

IV - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.

V - Agravo interno não provido com afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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