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Jurisprudências

STJREsp 2.096.852

Transporte internacional de cargas: agente de cargas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

RECURSO DE DC LOGISTICS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. DEFINIÇÃO LEGAL. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto por agente de cargas contra acórdão que confirmou, em parte, condenação por avarias em mercadorias em ação regressiva proposta por seguradora.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) agente de cargas responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional; (ii) a definição jurídica da atividade demanda reexame de cláusulas ou fatos; (iii) o pedido regressivo subsiste à luz da qualificação legal do agente de cargas e de suas funções.

3. O agente de cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, atua como intermediador do transporte, contratando, consolidando/desconsolidando e prestando serviços conexos em nome do importador/exportador, sem assumir a posição de transportador. Nessa condição, não se estabelece responsabilidade por avarias próprias do transporte.

4. A responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil não incide quando a atuação se limita à intermediação, ausente obrigação de transporte ou guarda da mercadoria.

5. Recurso especial provido. RECURSO ADESIVO DE ARGOS SEGUROS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO. PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

1. Recurso especial adesivo da seguradora voltado a afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majorar honorários.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve decaimento mínimo do pedido; (ii) se é cabível majoração de honorários.

3. Provido o recurso principal para julgar improcedente a demanda, fica prejudicado o exame das matérias do adesivo.

4. Recurso especial adesivo prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que negava provimento. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi.

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