STJREsp 2.015.162
Plano de saúde: tratamento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento
- Rol da ANS
- Taxatividade, em regra
- Segunda seção do STJ
- Hidroterapia
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. HIDROTERAPIA. CUSTEIO SEM LIMITAÇÃO. REEMBOLSO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
2. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu, por maioria, pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear sessões de hidroterapia, sem limite de quantidade.
3 . A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de limitar o valor do reembolso, fundadas na constatação de que a seguradora não teria demonstrado a disponibilidade de estabelecimento credenciado na região de domicílio da parte autora, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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