STJAgRg no HC 1.026.684
Crimes da lei de licitações (lei n. 8.666/1993): acordo de não persecução penal (anpp)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crimes da lei de licitações (lei n. 8.666/1993)
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Recusa de oferecimento
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Prescrição da pretensão punitiva
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/1993). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há teratologia na recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal quando o Ministério Público aponta motivos concretos, como o vultoso prejuízo ao erário e o somatório das penas mínimas, e a questão é devidamente submetida ao controle da instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
2. A análise da prescrição da pretensão punitiva torna-se inviável na via estreita do habeas corpus quando a definição do termo inicial da contagem do prazo depende da resolução de controvérsia fática sobre o exato momento consumativo do delito, especialmente em crimes licitatórios complexos que envolvem múltiplos atos posteriores ao certame.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.