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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100584-84.2024.5.01.0421

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Indenização pelo trabalho aos sábados
  • Condenação cumulativa da indenização e da multa normativa
  • Nesses termos, incide no caso a Súmula nº 297 desta Corte

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS SÁBADOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, a partir dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado que a reclamante laborava aos sábados após as 12h30min, sem que houvesse, nas fichas financeiras, qualquer registro do pagamento da correspondente indenização prevista na norma coletiva. Registrou, ainda, que a reclamada não impugnou especificamente o pedido nem a cláusula normativa invocada, razão pela qual, comprovado o labor aos sábados após as 12h30min, acolheu a pretensão inicial e condenou a reclamada ao pagamento, em caráter indenizatório, das horas laboradas nesse período, acrescidas do adicional de 50%, nos termos estabelecidos na norma coletiva. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que “não foi descumprida qualquer cláusula das normas coletivas da categoria”, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. CONDENAÇÃO CUMULATIVA DA INDENIZAÇÃO E DA MULTA NORMATIVA. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, verifica-se que o acórdão regional em momento algum tratou da questão relativa à cumulação da indenização com a multa normativa, sequer a parte tratou de provocar o exame sob esse enfoque. Nesses termos, incide no caso a Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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