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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.972.876

Creditamento de ICMS: insumos essenciais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Creditamento de ICMS
  • Insumos essenciais
  • Antiespumante nfa qgs ausência de qualificação
  • Impossibilidade de apreciação de fatos e provas
  • Conceito de insumos
  • Orientação da primeira seção no earesp 1.775.781/SP essencialidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. INSUMOS ESSENCIAIS. ANTIESPUMANTE NFA QGS AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP ESSENCIALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O laudo pericial técnico concluiu que o antiespumante NFA QGS não é imprescindível ao processo produtivo, pois sua ausência não interfere na qualidade ou nos parâmetros de produção dos fertilizantes. A aferição da essencialidade e relevância do insumo no processo produtivo constitui matéria eminentemente fática, cuja revisão é vedada por meio de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

2. As premissas jurídicas do acórdão recorrido alinham-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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