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Jurisprudências

TSTRR 0001730-76.2012.5.02.0444

Execução: expedição de ofícios

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED, sob o fundamento de que inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, visto que o crédito trabalhista não detém natureza de prestação alimentícia. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, ficando, desde já, autorizada a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões dos executados (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 20% de seus ganhos líquidos mensais (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível aos executados não seja inferior a um salário mínimo. Brasília, 15 de abril de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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