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Jurisprudências

TSTRR 20662-57.2021.5.04.0019

Execução: contribuição previdenciária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR GLOBAL. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Pleno desta colenda Corte Superior, ao julgar o E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Entendeu que a questão é de índole infraconstitucional, não podendo ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que não trata especificamente da matéria, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social, conforme já decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Em vista disso, não há como admitir-se o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao referido dispositivo, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de acolhimento do apelo prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. 2. Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Prêmio; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão

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