TSTAg-AIRR 0010746-94.2025.5.03.0145
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Reajuste salarial previsto em norma coletiva
- Ausência de comprovação de pagamento
- Diferenças devidas
- Tíquete alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. 3. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator