STJAgInt no REsp 2.047.185
Servidor público e processual civil: incorporação de quintos/décimos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidor público e processual civil
- Incorporação de quintos/décimos
- Controvérsia jurisprudencial à época
- Inaplicabilidade não configurada
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 136/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Súmula n. 343/STF constitui óbice ao manejo da ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em momento em que a matéria ainda se mostrava controvertida nos tribunais, sendo irrelevante a superveniência de orientação pacificada em momento posterior.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a data relevante para aferir a incidência do Enunciado n. 343/STF é a da prolação do acórdão rescindendo, e não a do respectivo trânsito em julgado.
3. O STF, ao apreciar o Tema n. 395 da repercussão geral (RE n. 638.115/CE), apenas modulou os efeitos da tese em 2020, circunstância que não autoriza, por si, o afastamento da Súmula n. 343/STF.
4. A alegada inaplicabilidade do referido enunciado, em matérias de índole constitucional, tem sido reconhecida pelo STF somente em hipóteses excepcionais, quando a decisão rescindenda se mostra frontalmente contrária a precedente vinculante já consolidado pelo Plenário da Suprema Corte à época de sua prolação (Tema n. 136/STF).
5. No caso, embora a decisão rescindenda tenha transitado em 2020, a controvérsia sobre a incorporação de quintos/décimos perdurava, inexistindo pacificação jurisprudencial anterior que autorizasse o afastamento do Verbete n. 343/STF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.