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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 338-92.2021.5.09.0088

Sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança não configurado

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cargo de confiança não configurado
  • Inaplicável o artigo 224, § 2º, da CLT
  • Devida a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª hora
  • Interpretação da sentença exequenda
  • Ausência de violação constitucional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. Nos termos em que delimitada a controvérsia recursal, não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco aos demais dispositivos indicados, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. 3. Com efeito, do equacionamento promovido pelo Tribunal a quo não se vislumbra qualquer violação constitucional, sendo patente o respeito aos limites da coisa julgada. Portanto, constata-se que as insurgências recursais apresentadas foram insuficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão agravada, impondo-se a manutenção da inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DAS ADC’S 58 E 59. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI’s 5.867 e 6.021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" , conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 4. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91; sendo, pois, impossível acolher a pretensão recursal, no sentido de excluir a incidência dos juros legais, na fase pré-judicial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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