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Jurisprudências

TSTRRAg 0010119-11.2025.5.03.0139

Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do acórdão de embargos de declaração, tampouco do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA. NORMA COLETIVA - KIT ESCOLAR. MULTA PREVISTA EM ACT. AUXÍLIO CRECHE E SALÁRIO FAMÍLIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – TEMA 70 DO TST. A controvérsia envolve a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais o recolhimento do FGTS. Ainda que o Tribunal Regional tenha considerado que a falta do depósito de FGTS não ostenta a natureza de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal entendimento destoa da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Conforme pacificado, a falta ou irregularidade nos depósitos fundiários configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação ao art. 483, "d", da CLT, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a ré ao pagamento de todas as verbas rescisórias dessa modalidade de extinção contratual, nos limites da inicial e como apurado em liquidação. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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