TSTAg-RRAg 0020617-28.2023.5.04.0522
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Contudo, não houve tal demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela parte autora, para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. 2. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 3. Em relação ao tema, o TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator