TSTAg-AIRR 0000299-11.2014.5.03.0023
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: limitação da condenação aos valores da inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Inovação recursal
- “justiça gratuita”
- “honorários advocatícios” (análise conjunta)
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Constata-se, de plano, que a irresignação da parte agravante relativa ao tema em epígrafe, configura mera inovação recursal, pois a matéria não constou das razões do recurso de revista, tendo sido invocada apenas quando da interposição do agravo de instrumento. Com efeito, note-se que o despacho de admissibilidade e a decisão agravada sequer trataram desse tema. Assim, havendo inovação recursal, não há como autorizar o processamento do apelo. Agravo interno não conhecido. “JUSTIÇA GRATUITA”. “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (ANÁLISE CONJUNTA). PRECLUSÃO. As temáticas referidas foram trazidas no recurso de revista da reclamada, mas não foram renovadas quando da interposição do agravo de instrumento, o que evidencia o seu conformismo em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Estando preclusas, não há como autorizar o processamento do apelo. Agravo interno não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas que não encontram respaldo no acórdão regional, de modo que o acolhimento da tese da agravante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a agravante afirme que o desconto salarial teve como causa dano causado pelo autor, o acórdão regional consignou de forma explícita que “Em que pese a tese argumentativa da recorrente, não foi comprovado nos autos que o extravio das ferramentas decorreu de culpa do reclamante”. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, soberano na análise de fatos e provas, para se chegar à conclusão diversa, acolhendo a tese da reclamada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária (Súmula/TST nº 126). Outrossim, verifica-se que o tema em análise foi decidido com base na prova produzida nos autos, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse cenário, incabível análise ou discussão acerca da distribuição do ônus da prova, como pretende a agravante, não havendo que se falar em vulneração das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas no tema ¿indenização por danos materiais ¿ desconto salarial indevido¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora