STFARE 1.586.134 AgR-segundo-ED
Omissão: contradição
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Omissão
- Contradição
- Rejeição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Contradição. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Recurso extraordinário. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu que a matéria relativa à natureza do cargo técnico se restringia ao âmbito infraconstitucional e que divergir exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso extraordinário.
2. A embargante aponta omissão quanto à análise do Anexo I do Edital nº 03/2023 e da declaração do empregador para a definição de cargo técnico, além de esclarecimento acerca dos precedentes invocados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, especialmente quanto à análise do que seria um cargo técnico e à necessidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não verificadas.
5. O acórdão embargado não foi omisso quanto à análise do que seria um cargo técnico, pois a análise fática em recurso extraordinário é delimitada pela moldura dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem.
6. O Supremo Tribunal Federal não pode reexaminar o conjunto fático-probatório ou reconstruir as circunstâncias concretas da causa em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
7. A regulação e as atribuições das profissões estão previstas em legislação infraconstitucional ou no edital de concurso público, não na Constituição Federal, e a cognição em recurso ordinário em mandado de segurança difere daquela em recurso extraordinário.
8. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, e para divergir seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso extraordinário.
9. A pretensão da parte embargante é de provocar o rejulgamento da demanda, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração, que não admitem o reexame de matéria já integralmente apreciada.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.