STJAgInt no AREsp 3.071.528
Execução fiscal para cobrança de multa contratual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal para cobrança de multa contratual
- Notificações eletrônicas
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ.
2. A controvérsia refere-se à execução fiscal para cobrança de multa contratual. Embargos à execução julgados improcedentes. O Tribunal recorrido reconheceu a validade de notificações eletrônicas e a observância do contraditório no procedimento administrativo, conforme as circunstâncias do caso concreto.
3. A alteração da conclusão do Tribunal recorrido acerca da regularidade das notificações eletrônicas e da ciência da empresa contratada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.