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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011217-23.2024.5.03.0153

Procedimento sumaríssimo: descontos salariais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Descontos salariais
  • Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442/TST
  • Óbice do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST
  • Indenização por danos morais
  • Descontos indevidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DESCONTOS SALARIAIS. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise da violação infraconstitucional suscitada. Óbice do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. TRANSPORTE EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, reconhecendo a configuração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da realização de descontos indevidos no salário do trabalhador e manutenção de condições inadequadas de transporte. Quanto aos descontos, registrou que os descontos indevidos, no montante de R$ 360,00 e R$ 1.285,01, quando do acerto rescisório constitui conduta suficiente para reconhecer o dano extrapatrimonial, tendo em vista o nítido prejuízo financeiro ao Reclamante, que lhe gerou angústia e incerteza quanto ao inadimplemento de suas obrigações e à manutenção de sua subsistência. No que se refere às condições de transporte, destacou que o local utilizado para transporte dos empregados não apresentava condições ideais de salubridade e conforto, em total descompasso com as normas de saúde, segurança e dignidade do trabalhador. Assim, evidenciada a existência de elementos caracterizadores do dano moral, uma vez que demonstrado o prejuízo sofrido pelo trabalhador e o desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho, deve ser mantida a obrigação de reparar. Somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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