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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000736-53.2024.5.20.0015

Técnica de manutenção da decisão denegatória do TRT por seus próprios fundamentos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Cabimento
  • Vínculo empregatício
  • Transcrição dissociada das razões de reforma
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o relator possui competência para, de forma monocrática, negar provimento a recurso e avaliar seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 118, X, do RITST e do art. 932 do CPC (aplicado subsidiariamente conforme a Súmula n.º 435 desta Corte Superior). 2. Assim, a decisão unipessoal agravada não configura usurpação de competência do órgão colegiado nem violação ao devido processo legal. 3. Destaco ainda que o desprovimento de agravo de instrumento nesta instância extraordinária mediante a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos é mecanismo de julgamento amplamente adotado por este Tribunal Superior do Trabalho em todos os seus órgãos fracionários. 4. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos parâmetros fixados no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292 QO-RG), reafirma em reiterados julgados a validade constitucional da técnica da fundamentação por referência, atestando que a adoção dos fundamentos da decisão recorrida satisfaz plenamente a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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