Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000080-76.2023.5.11.0017

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Não configuração
  • Invalidação
  • Vício de consentimento demonstrado
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Assédio moral
  • Indenização por dano extrapatrimonial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT manifestou-se de forma clara, explícita e fundamentada sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, preenchendo os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. 3. O fato de a Turma do Tribunal Regional ter destacado o trecho do depoimento testemunhal que firmou o seu convencimento acerca dos temas relacionados à invalidade do pedido de demissão e à configuração do assédio moral, não mencionando outros depoimentos, não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 4. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), consagrado no art. 371 do CPC. Por força desse dispositivo, o magistrado possui ampla liberdade na valoração dos elementos probatórios constantes nos autos, cabendo-lhe apenas indicar as razões que motivaram o seu convencimento. 5. Por outro lado, a alegação de negativa de prestação jurisdicional calcada na ausência de manifestação do Regional sobre determinados dispositivos legais ou teses de enquadramento jurídico sugeridos pela parte não encontra amparo no ordenamento jurídico. 6. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 7. Constata-se, pois que, no caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade em relação aos temas suscitados, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecida a validade do pedido de demissão nos termos defendidos pela primeira ré. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise e valoração das provas, considerou que “restou devidamente demonstrada a coação sofrida pelo reclamante a ensejar a anulação do seu pedido de demissão (...) a prova oral comprovou a tese da inicial, evidenciando, portanto, que o reclamante somente solicitou sua demissão diante do temor de dano iminente, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 151 do Código Civil, que dispõe que ‘a coação capaz de viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundando temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens’." 3. Nessa toada, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que não teria sido demonstrado o vício de consentimento, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. ART. 483 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Discute-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho à luz dos elementos fático-probatórios fixados no acórdão regional. 2. No caso, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente a confirmação da prática de assédio moral por intermédio de preposto da ré, inclusive no sentido de viciar a vontade do autor para a formulação do pedido de demissão, escorreita a decisão regional no sentido de confirmar a sentença que reconheceu que a ruptura contratual se deu sob a modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “b” e “d”, da CLT). 3, O recurso de revista interposto pela primeira ré esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a pretensão recursal exige o nítido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Discute-se a caracterização de assédio moral decorrente da conduta do superior hierárquico do autor e o direito à correspondente indenização por danos extrapatrimoniais. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, "In casu, restou comprovado que o reclamante foi vítima do assédio moral”. Destacou, ainda, a ineficácia as políticas internas da ré “em prevenir na prática a ocorrência de assédio moral praticado por figura do seu superior hierárquico". Do quadro fático assentado no acórdão é possível extrair, inclusive, que o assédio moral foi determinante para induzir o autor a pedir demissão. 3. Para se chegar a entendimento diverso seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, óbice suficiente a impedir a cognição do recurso de revista, no aspecto. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A controvérsia tem pertinência com o valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial em hipótese na qual foi verificada a prática de assédio moral por superior hierárquico do autor. 2. A Corte Regional manteve o valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 10.000,00 “levando em conta o caráter pedagógico da condenação em relação à reclamada, a situação econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. 3, A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, a indenização fixada em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, o que obsta a excepcional intervenção desta Corte Superior no aspecto. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR A PARTIR DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reformada a decisão das instâncias ordinárias que deferiu em favor do autor o pagamento de 40 minutos diários com natureza indenizatória. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, corroborou a sentença no sentido de que o autor, que trabalhava no regime 14x14 (12 horas diárias) logrou demonstrar, por intermédio da prova oral, que não lhe era concedido a íntegra do intervalo intrajornada, não havendo qualquer registro de que o intervalo intrajornada fosse registrado (ainda que sob a forma de pré-assinalação). Nesse sentido destacou que as argumentações defensivas, o que engloba a alegação relativa ao regime de sobreaviso, não se sustentam em ordem a alterar a decisão que concluiu pela fruição tão somente parcial do período intervalar. 3. Diante de tais premissas fáticas, a alteração da decisão implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.