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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011529-53.2019.5.15.0116

Negativa de prestação jurisdicional: omissão configurada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão configurada
  • Intimação / Notificação

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Reclamada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de percepção cumulada da parcela “quebra de caixa” e da gratificação de função. 2. O Tribunal Regional, amparado na norma interna RH 053 002, destacou a possibilidade de percepção simultânea da parcela “quebra de caixa” e da gratificação de função. Registrou que “da simples leitura da norma transcrita não se verifica qualquer impedimento ao recebimento cumulado da gratificação de função e do adicional ‘quebra de caixa’, já que as parcelas com natureza e finalidades distintas, uma vez que a primeira remunera apenas a maior responsabilidade inerente ao cargo exercido e a segunda se destina a cobrir eventuais diferenças de caixa.”. 3. A Reclamada opôs embargos declaratórios pretendendo o pronunciamento da Corte Regional acerca do MN RH 060 e da cláusula 3.5.3. do referido manual, em que vedada expressamente a cumulação da parcela com a gratificação de função. 4. Ocorre que o TRT, ao examinar os embargos declaratórios opostos pela Demandada, nada esclareceu sobre as questões apontadas nos embargos de declaração. 5. A análise das assertivas articuladas pela Reclamada mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e o reconhecimento da transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DA RECLAMANTE. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta prejudicada a análise do agravo interposto pela Reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da Reclamada; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões abordadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao fato de o Manual Normativo RH 060 vedar a percepção cumulada da parcela ¿quebra de caixa¿ e da gratificação de função. Como corolário lógico, determino a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios; e IV ¿ Prejudicado o exame do recurso autônomo interposto pelo Reclamante, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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