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Jurisprudências

TSTAg-RR 105-20.2011.5.01.0072

Quebra do sigilo bancário: ilicitude caracterizada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ILICITUDE CARACTERIZADA. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista do autor para reconhecer a ilicitude do ato praticado pelo empregador, consistente na quebra de sigilo bancário de seu empregado. Em consequência, restabeleceu a sentença que arbitrou a indenização em R$ 50.000,00. 2. O agravante não se insurge quanto ao deferimento da indenização, mas questiona a razoabilidade do valor arbitrado. 3. Em melhor análise, constato que provido o recurso quanto à ilicitude do ato praticado, deveriam os autos retornar ao Tribunal Regional para apreciação do pedido subsidiário, veiculado no recurso ordinário, quando o réu alegou desproporcional o valor fixado na origem. 4. O simples restabelecimento do valor arbitrado na sentença impede que a instância da prova avalie a razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixada, consideradas as circunstâncias fáticas do caso. Agravo a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; II - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do autor à indenização por danos extrapatrimoniais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie o pedido subsidiário, veiculado no recurso ordinário, que impugnou o valor fixado na sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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