STJAgInt no AgInt no AREsp 2.428.639
Violação do art. 1.022 do CPC: alegações genéricas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegações genéricas
- Ausência de comando normativo no dispositivo apontado como violado
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
- CPC de 2015
- Ordem de preferência
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC DE 2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2º. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após o advento do CPC de 2015, tem como regra geral o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20%, subsequentemente calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.