TSTAg-AIRR 1000729-82.2024.5.02.0035
Diferenças de horas extras: nulidade do banco de horas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Nulidade do banco de horas
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
- TST.”
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “inexistindo elemento de prova capaz de infirmar a regularidade dos registros de ponto e a correção de pagamentos de horas extras, nenhum valor pode ser reconhecido em favor do reclamante a título de horas extras”. Segundo constatou a Corte de origem “A análise dos controles de jornada carreados com a defesa demonstra a anotação de horários variáveis (entrada e saída) e consignam pré-assinalação de intervalo intrajornada de 1 hora, folgas e horas extras. A reclamada cumpriu com a obrigação do art. 74, §2º, da CLT, afastando a aplicação da Súmula 338, III, do C. TST.”. E ainda “De resto, não há que se falar em nulidade do regime de banco de horas instituído pela reclamada, pois ao contrário do mencionado pelo autor, há nos controles de ponto a indicação de horas de crédito e débito, nada tendo demonstrado em benefício de diferenças, notadamente em réplica. Verifica-se, ainda, a autorização de adoção do regime de compensação de horas nas normas coletivas acostadas aos autos.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Outrossim, embora o Regional tenha registrado que “as fichas financeiras carreadas com a defesa acusam o pagamento de horas extras em vários meses”, a habitualidade de horas extras não descaracterize, por si só, o regime de compensação, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “Após a vistoria realizada na empresa, o perito de confiança do juízo concluiu que as atividades e operações exercidas pelo reclamante no exercício de suas funções, não são consideradas perigosas, em conformidade com o anexo 2, da NR - 16, na forma do Art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.”. Segundo a Corte de origem “Nota-se, destarte, que, no presente caso, não foi constatada a existência de geradores ou tanques de inflamáveis na edificação onde laborou o autor durante todo o período de vigência do contrato de trabalho.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator