TSTRRAg 10559-12.2022.5.18.0004
A) agravo interno interposto pelo reclamante: alteração contratual
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno interposto pelo reclamante
- Alteração contratual
- Professor em regime de tempo integral
- Superado o óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Violação do art. 468 da CLT
- Dano moral
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PROFESSOR EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL. SUPERADO O ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO ESPECÍFICO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatado que a parte Agravante transcreveu, no capítulo específico do recurso de revista destinado ao exame da alteração contratual, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, seguidos do respectivo cotejo analítico, resta atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. A controvérsia relativa à possibilidade de manutenção do contrato de trabalho do professor contratado em regime de tempo integral com supressão integral da carga horária e da remuneração, sem extinção do vínculo empregatício, revela discussão jurídica apta a ensejar o processamento do recurso de revista por alegada violação do art. 468 da CLT. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos, no tópico. 2. DANO MORAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE EXCERTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO AUTÔNOMO, DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A adoção, pelo Relator, dos fundamentos constantes da decisão agravada, mediante técnica de fundamentação per relationem , não configura negativa de prestação jurisdicional, nem afronta ao dever constitucional de motivação, porquanto permite a identificação das razões de decidir e viabiliza o pleno exercício do contraditório. II. A ausência de transcrição dos fundamentos específicos do acórdão regional no tópico destinado ao tema do "dano moral", de forma a possibilitar o indispensável cotejo analítico entre a decisão recorrida e as alegações deduzidas no recurso de revista, impede o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não aproveitando à parte a transcrição de trechos do acórdão regional realizada apenas no início das razões de recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PROFESSOR EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL. SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA E DO SALÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Reconhecida a permanência do vínculo empregatício e a supressão integral da carga horária e da remuneração do empregado, sem alteração contratual bilateral nem extinção do contrato, configura-se alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. II. A Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 não disciplina hipótese de supressão integral da prestação laboral de professor contratado em regime de tempo integral com manutenção do vínculo empregatício. III. Transcendência Jurídica reconhecida, IV. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:
a) conhecer do agravo do Reclamante, quanto ao tema "dano moral" e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo a intranscendência da matéria, no particular; b) conhecer do agravo interno do Reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista no tema "alteração contratual"; c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema "ALTERAÇÃO CONTRATUAL", para conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Reclamante para restabelecer a sentença no capítulo em que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão remuneratória, observados os limites da condenação nela fixados.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral