STJEDcl no AgRg no AREsp 3.227.336
Obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prequestionamento
- Inadequação da via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL (CPP, ART. 619; CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.
2. Fato relevante. Alegação de omissão e contradição na decisão embargada, com pleito de prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; por analogia, CPC, art. 1.022), aptos a justificar sua integração e, eventualmente, efeitos modificativos; e (ii) saber se é possível o prequestionamento da matéria por meio de embargos de declaração na ausência de vício integrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e, por analogia, erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022).
5. Os embargos não constituem via adequada para rediscutir o mérito recursal ou promover reexame da decisão.
6. No caso, não foram demonstrados quaisquer vícios previstos no art. 619 do CPP, nem erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. O prequestionamento pressupõe a existência de vício integrativo; ausente vício, é inviável acolher os aclaratórios para esse fim.
8. Efeitos modificativos aos embargos somente se justificam para corrigir vícios integrativos, o que não se verifica.
9. Mantém-se o teor da decisão que negou provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantida a decisão proferida no agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022
Jurisprudência relevante citada:Não houve citação de precedentes jurisprudenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.