TSTROT 0027816-47.2025.5.04.0000
Ato inquinado que deferiu pedido de sobrestamento do processo originário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o Exmo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONTROVÉRSIA E O TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO REGULAR TRÂMITE DA DEMANDA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que concedeu a segurança para determinar a revogação da decisão que sobrestara a ação originária até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603 pelo STF (Tema 1.389 da Repercussão Geral). 2. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional do processamento de todos os casos que versem sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” (Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral, leading case ARE 1.532.603). Para que se configure a aderência ao referido tema, contudo, é imperativa a existência de debate sobre fraude em contrato formal escrito de prestação de serviços. 3. Na hipótese, o exame dos autos do processo matriz e da presente ação mandamental revela que o objeto da reclamação trabalhista subjacente é o reconhecimento de vínculo empregatício do impetrante com a litisconsorte passiva, que atua por meio de plataforma digital. A matéria controvertida na ação principal não guarda, pois, aderência ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF, não sendo alcançada pela determinação de suspensão nacional, conforme esclarecido pelo Exmo. Ministro Relator do ARE nº 1.532.603, em decisão de 27/8/2025, proferida em sede de embargos de declaração. Na ocasião, estabeleceu-se distinção específica entre os casos que envolvem debate acerca da licitude da contratação realizada por empresas de plataformas digitais (Tema 1.291) e aqueles abrangidos pela suspensão determinada no Tema 1.389 da Repercussão Geral. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos ARE nº 1.532.603, proferiu decisão em 17/6/2026, determinando “o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte”. 5. Diante de tal contexto, evidencia-se a violação de direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora