STJAgInt no AREsp 3.073.575
Atos administrativos: fiscalização
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Atos administrativos
- Fiscalização
- Ausência de juntada de procuração ou substabelecimento aos autos
- Irregularidade na representação processual
- Poderes outorgados em data posterior à interposição do recurso
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando a anulação do Auto de Intimação Demolitório, a fim de preservar a residência da autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida quanto ao recurso interposto pela parte autora. A apelação interposta pelo Distrito Federal foi parcialmente provida para revogar a gratuidade de justiça, acolher a impugnação ao valor da causa e declarar a existência de coisa julgada. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Anyellem Cavalcante de Araujo, subscritora do agravo em recurso especial.
III - Ademais, no STJ verificou-se haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1.820, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.