STJAgInt no AREsp 2.486.609
Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, i, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, i, do CPC
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil de provedor de conteúdo
- Conteúdo ofensivo e fotos com nudez
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO DO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTEÚDO OFENSIVO E FOTOS COM NUDEZ. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida de imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão hospedado em seu site.
2. A decisão agravada considerou que o provedor de conteúdo não se enquadra como provedor de busca e, portanto, tem responsabilidade sobre o conteúdo gerado em seu site, especialmente após notificação para remoção de conteúdo ofensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo; (ii) saber se aplicam-se os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a responsabilidade do provedor de conteúdo em zelar pelas informações inseridas em fóruns de discussão criados em seu site; (iii) saber se o Tribunal de origem decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem violar o teor dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o provedor de conteúdo não é considerado provedor de busca, pois sua atuação não se limita à indexação de conteúdo, mas inclui a criação de fóruns de discussão em seu site.
5. A responsabilidade do provedor de conteúdo foi mantida, pois, mesmo após notificação, não foram adotadas medidas imediatas para a remoção do conteúdo ofensivo, perpetuando o dano à imagem e honra da parte ofendida.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo. 2. A responsabilidade do provedor de conteúdo não se afasta quando ele não se enquadra como provedor de busca e tem controle sobre os fóruns de discussão criados em seu site 3.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 18 e 19; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.985/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013; STJ, REsp n. 1.186.616/MG, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/8/2011.
Tese
"1. O provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo. 2. A responsabilidade do provedor de conteúdo não se afasta quando ele não se enquadra como provedor de busca e tem controle sobre os fóruns de discussão criados em seu site 3.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.