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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000617-87.2023.5.02.0443

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE LIMITA O PAGAMENTO DO PRÊMIO AO TRÂNSITO EM JULGADO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que a apólice trazida aos autos desatende ao requisito do art. 10, II, 'a', do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ante o teor de cláusula que prevê que a cobertura securitária somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado, afastando a possibilidade de pagamento por determinação judicial. 2. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 3. Assim, exceto nos casos de seguro-garantia sem o acréscimo de 30%, hipótese que exige a intimação do recorrente para complementação, a irregularidade identificada na apólice de seguro-garantia apresentada implica a deserção do recurso. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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