STJREsp 2.184.338
Seguro prestamista e assistência: alegação de venda casada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro prestamista e assistência
- Alegação de venda casada
- Ônus probatório
- Liberdade de contratar e escolher seguradora
- Inexistência de imposição
- Comissão de permanência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR E ESCOLHER SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGOS DE MORA DISTINTOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO INÓCUA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICO-CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve improcedência de ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a validade de juros, seguro prestamista e assistência, e a inexistência de comissão de permanência no instrumento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há venda casada do seguro/assistência ante a alegada falta de prova de opção real de contratação e de escolha da seguradora; (ii) ocorre cumulação vedada por "comissão de permanência" camuflada como juros remuneratórios, somados à multa e aos juros de mora; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial apto a uniformização.
3. A venda casada não se caracteriza quando o conjunto documental evidencia contratação apartada e não impugnada, com liberdade de adesão e de escolha da seguradora, afastando vício de vontade. A revisão dessas conclusões exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A comissão de permanência não foi pactuada no contrato; há apenas previsão de juros de mora e multa no inadimplemento. Sem cláusula específica de comissão, não há cumulação vedada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios. Alterar esse quadro demanda reexame do instrumento e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma cuida de cláusula diversa (juros de atraso com substituição de juros e cumulação com multa e mora), sem identidade contratual nem cotejo analítico.
6. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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