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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.045.427

Processual civil e administrativo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à mera rediscussão da matéria já decidida.

2. O acórdão embargado não partiu da premissa de que inexistia, formalmente, qualquer insurgência contra a Súmula n. 7 do STJ. Ao contrário, consignou expressamente que "o agravo em recurso especial contém tópico formal destinado à impugnação da Súmula n. 7 do STJ". Contudo, entendeu que a existência de capítulo nominalmente destinado ao afastamento do óbice não satisfazia, no caso concreto, o princípio da dialeticidade, porquanto a impugnação deveria ser efetiva, individualizada e suficiente para demonstrar como as teses deduzidas no recurso especial poderiam ser apreciadas sem novo exame dos elementos fático-probatórios.

3. Não há contradição a ser sanada. A preclusão consumativa, no contexto do acórdão embargado, refere-se à impossibilidade de aperfeiçoar, em recurso subsequente, fundamentação que deveria ter sido suficientemente desenvolvida no momento da interposição do agravo em recurso especial. A maior organização ou ampliação da argumentação no agravo interno não altera o fato de que a suficiência da impugnação deve ser aferida a partir das razões apresentadas no recurso próprio contra a decisão de inadmissibilidade.

4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, fica inviabilizado o exame das matérias veiculadas no recurso especial, inclusive a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e, com maior razão, o mérito das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966, V, VI, VII e VIII, do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

5. Não procede a alegação fundada nos arts. 9º e 10 do CPC. A exigência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ não constituiu fundamento novo introduzido de ofício pelo Colegiado. A matéria integrava desde o início o juízo de admissibilidade do recurso especial e constituiu precisamente a razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte. O julgamento do agravo interno apenas examinou a insurgência apresentada pela própria parte contra esse fundamento.

6. O agravo interno desprovido na parte em que se insurgiu contra o não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente quanto à alegação de suficiência da impugnação à Súmula n. 7 do STJ e à incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo conhecido na parte em se pretendeu suprir as deficiências do agravo em recurso especial e em que se pediu a análise das questões de mérito do próprio recurso especial.

7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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