STJAgInt no AREsp 2.836.434
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Nulidade processual
- Ausência de intimação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos fundamentos da decisão singular da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza a reconsideração do julgado para que se proceda a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ciência inequívoca do executado quanto aos atos processuais e pela ausência de comprovação da qualidade de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.