TSTAg-AIRR 0001420-55.2017.5.08.0015
Execução: terceira embargante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Terceira embargante
- Penhora sobre imóvel
- Comunhão universal de bens e dívidas
- Ausência de indicação de outros bens
- Inexistência de violação constitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRA EMBARGANTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. As alegações calcadas em dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial não satisfazem o requisito recursal. No caso, o Tribunal Regional registrou que “restou cabalmente comprovado nos autos do processo que a terceira embargante tinha regime de comunhão universal com o seu esposo, executado nos autos principais”, de forma que os bens e dívidas se comunicam, não subsistindo a garantia da terceira embargante à quota-parte patrimonial. No mais, a Corte a quo ainda anotou que “a terceira embargante não indicou em juízo bens livres e desimpedidos para substituir o bem constritado, ou meios efetivos para solução da demanda”. Diante desses registros, verifica-se que não há de se falar em redirecionamento da execução para outros bens, a fim de que se torne menos onerosa. Assim, não se divisam as violações constitucionais indicadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator