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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.498.255

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários sucumbenciais
  • Autonomia da verba
  • Acordo entre as partes
  • Prosseguimento da execução nos próprios autos
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA VERBA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, esclarecendo que a revisão da decisão que homologou a desistência exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula nº 7/STJ, e que a autonomia da verba honorária impede a extinção da execução por acordo das partes, restando inatacado o fundamento autônomo (Súmulas nº 283/STF e 83/STJ).

3. As alegações de prescrição, preclusão e abandono da causa não foram objeto de debate específico no recurso especial, configurando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, sendo cabível o prosseguimento da execução nos próprios autos da ação principal, nos termos do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994.

5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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