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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000470-81.2026.5.00.0000

Conflito negativo de competência em razão do lugar

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência em razão do lugar
  • Prestação de serviços e domicílio do trabalhador em locais diversos
  • Trabalho remoto
  • Aplicação do art. 651, § 3°, da CLT
  • Competência do juízo do foro do domicílio do reclamante
  • Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, suscitante

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PERANTE O FORO DA SEDE DA EMPRESA RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DOMICÍLIO DO TRABALHADOR EM LOCAIS DIVERSOS. TRABALHO REMOTO. APLICAÇÃO DO ART. 651, § 3°, DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. 1. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP acolheu a exceção de incompetência apresentada pelas Reclamadas e determinou a remessa dos autos para a cidade de Valparaíso de Goiás/GO, por se tratar do local do domicílio do Reclamante e da efetiva prestação de serviços. O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO suscitou conflito negativo de competência, registrando que “o próprio reclamante quem optou pelo ajuizamento da demanda perante a Vara do Trabalho de Barueri/SP, vinculando sua escolha à subordinação empresarial e à sede da segunda reclamada. Assim, não se trata de hipótese em que o empregado tenha ajuizado a ação em seu domicílio e a empresa tenha buscado deslocar o feito para local distante, com prejuízo ao acesso à Justiça”. 2. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado serviços. Nada obstante, buscando prestigiar o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), no § 3º daquele mesmo dispositivo, fixou-se exceção para o caso de empregadores que promovam a realização de atividades fora dos lugares em que celebrados os contratos de trabalho, quando será possível propor a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 3. No caso, o exame dos autos revela que o trabalhador possui domicilio em Valparaíso de Goiás/GO, o contrato de trabalho foi celebrado em Brasília/DF e a prestação de serviços ocorreu na modalidade de teletrabalho. Por conseguinte, na forma legal, realizada a prestação de serviços fora do lugar de celebração do contrato de trabalho, indevido o ajuizamento da ação trabalhista perante o foro da sede da empresa Reclamada. Prevalece, portanto, a competência do Juízo do domicílio do trabalhador, local da efetiva prestação de serviços (em regime de teletrabalho). Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, suscitante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência, para declarar a competência do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, suscitante, para onde os autos deverão ser remetidos. Oficie-se aos Juízos suscitante e suscitado, com cópias desta decisão. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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