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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.641

Servidor público municipal: aposentadoria por invalidez

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO COMUM EM ACIDENTÁRIO. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal em face do instituto previdenciário local, por meio da qual pretende a conversão de sua aposentadoria por invalidez comum em aposentadoria por invalidez acidentária. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a prova pericial não evidenciou nexo causal entre a moléstia degenerativa da coluna lombar e o labor desempenhado. No Tribunal de origem, a apelação interposta pela parte autora foi desprovida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.578,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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