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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.186.691

Plano de saúde: tratamento de obesidade grave

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO

1. À luz do art. 355, I, do CPC, afasta-se o cerceamento de defesa quando a prova documental acostada aos autos se revela suficiente para o julgamento antecipado da lide, caso em que incide a Súmula n. 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. A revisão das premissas fáticas e da suficiência do acervo probatório estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS e ao dever de cobertura de internação prescrita por médico assistente para o tratamento de obesidade grave, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. A incidência de óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" sobre a mesma matéria. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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