STJAgRg no HC 1.123.641
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Irretroatividade
- Novatio legis in pejus
- Necessidade de fundamentação concreta e contemporânea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade superveniente de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua retroatividade para agravar a situação do apenado, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.
2. A Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para agravar a situação do apenado e, afastada sua incidência, a determinação de exame criminológico exige motivação concreta e contemporânea relacionada ao histórico do apenado durante a execução, nos termos da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 439/STJ. A gravidade abstrata do delito, o longo saldo de pena e referências genéricas não constituem fundamentos idôneos.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.