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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.641

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A obrigatoriedade superveniente de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua retroatividade para agravar a situação do apenado, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.

2. A Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para agravar a situação do apenado e, afastada sua incidência, a determinação de exame criminológico exige motivação concreta e contemporânea relacionada ao histórico do apenado durante a execução, nos termos da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 439/STJ. A gravidade abstrata do delito, o longo saldo de pena e referências genéricas não constituem fundamentos idôneos.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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