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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11523-07.2017.5.03.0001

Fase de execução: preclusão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . PRECLUSÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao dispositivo da Constituição Federal indicado (inciso XXXVI do art. 5º). Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (art. 879, § 2º , da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Destaque-se que, após análise do quadro fático-probatório dos autos, o Regional foi categórico em afirmar que não houve ofensa à coisa julgada, e que os cálculos homologados na origem não desrespeitaram flagrantemente os limites do comando exequendo. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de seinterpretaro título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. É esta a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação à matéria controvertida. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Preclusão / Coisa Julgada

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