STJAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.101.385
Cumprimento de sentença: penhora de valores
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de valores
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Omissões inexistentes
- Decisão fundamentada
- Superveniência de decisão definitiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A DECISÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO. TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
2. O julgamento colegiado definitivo do recurso principal prejudica embargos de declaração movidos em face de decisão monocrática que apreciou apenas a tutela recursal liminar.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à informação sobre atualização do endereço demandaria reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.