TSTROT 0052260-12.2023.5.15.0000
Trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação expressa do dispositivo tido como violado
- Vício processual sanável
- Incidência do disposto no art. 321, caput, do CPC
- Necessária oportunização de emenda à petição inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 321, CAPUT, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. O Código de Processo Civil de 2015 traz em sua essência a adesão ao princípio da cooperação e à primazia da decisão de mérito, de modo que o defeito da petição inicial que, na vigência do Código anterior, não poderia ser corrigido, pelo sistema atual, quando houver irregularidade sanável, caberá primeiramente à intimação da parte para promover a correção e apenas em um segundo momento será indeferida a petição inicial. 4. É o que dispõe o art. 321, caput, do CPC, a saber, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 5. Assim, sendo sanável a irregularidade detectada, deve-se determinar a intimação da parte para regularização, conforme comando expresso no art. 938, § 1º, do CPC/2015. 6. É exatamente essa a hipótese retratada nos autos, em que constatada a ausência de indicação do dispositivo tido por violado, vício perfeitamente sanável, revelando-se impositivo anular o acórdão regional a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o TRT intime o autor a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, prosseguindo-se, a partir daí, como se entender de direito. Nulidade reconhecida, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que seja oportunizada ao autor a apresentação de emenda à inicial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do recebimento da petição inicial da ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que o autor seja intimado a emendar a petição inicial, indicando a norma que acredita ter sido violada, no prazo e sob a cominação prevista no art. 321 do CPC, prosseguindo-se a partir daí como se entender de direito. Brasília, 22 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator