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Jurisprudências

TSTRR 100667-85.2020.5.01.0342

I –negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • I –negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Logo, incólume o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
  • Ausência de apresentação das condições gerais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. Na espécie, não se afigura configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca das razões pelas quais entendeu que o recurso ordinário interposto é deserto pela invalidade da apólice de seguro-judicial apresentada pela parte, a saber, " 1) contempla hipóteses de não renovação da garantia de teor desconhecido aos autos, 2) não obedece ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista, 3) não especifica quais são as condições gerais da apólice e 4) não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. ". Logo, incólume o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. II - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. INVALIDADE DA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT. 1. No caso em exame, a apólice de seguro-garantia foi emitida após a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. O Tribunal Regional apontou irregularidades na apólice, relacionadas à renovação automática, ao prazo de pagamento, à renúncia ao benefício de ordem e à ausência das condições gerais. 2. Diversamente do que compreendeu o Regional, a apólice, em suas cláusulas, observou as disposições do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, em relação à renovação automática e ao prazo de pagamento da dívida executada. Ademais, o Ato Conjunto não exige a previsão de renúncia ao benefício de ordem na apólice. 3. Contudo, a decisão do Tribunal Regional foi acertada ao considerar inválida a apólice pela ausência das condições gerais. Isso porque a mera menção a um link ou QR Code que direciona à página inicial da seguradora, sem acesso direto às condições gerais, não supre o vício, conforme estabelecem os arts. 5º, I, e 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Logo, o recurso ordinário encontra-se deserto. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal

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